- 1 -As carreiras designam-se por:
- a)Oficiais;
- b)Sargentos;
- c)Guardas.
- 2 -Para o ingresso nas carreiras referidas no número anterior são exigidas as seguintes condições:
- a)Oficiais - aproveitamento nos cursos de formação de oficiais da Guarda ministrados na Academia Militar ou nos cursos especiais de formação de oficiais da Guarda, ministrados na Escola da Guarda, a definir em diploma próprio;
- b)Sargentos - aproveitamento nos cursos de formação de sargentos da Guarda a definir por despacho do comandante-geral;
- c)Guardas - aproveitamento nos cursos de formação de guardas da Guarda.
- 3 -As condições de progressão nas carreiras dos militares da Guarda referidas no número anterior são as constantes no presente Estatuto.
- 4 -O militar da Guarda desde que reúna as condições previstas no presente Estatuto e legislação complementar aplicável pode candidatar-se à frequência de cursos que possibilitem o acesso a carreira de nível superior à sua.
Artigo 57.º — Designação das carreiras e ingresso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017