- 1 -O comandante-geral, que seja militar da Guarda e que cesse funções, transita para a situação de reserva 120 dias após a data da cessação das respectivas funções, se antes do termo deste prazo não for nomeado para cargo compatível com o seu posto.
- 2 -Os tenentes-generais, que sejam militares da Guarda e que cessem as funções próprias do seu posto, transitam para a situação de reserva, salvo se forem nomeados para cargo compatível com o seu posto.
- 3 -Transita para a reserva o militar da Guarda no activo que, no respectivo posto, complete o seguinte tempo de permanência na subcategoria ou posto:
- a)10 anos em oficial general, no caso de tenente-general;
- b)Seis anos em major-general, nos casos em que o respectivo quadro confira acesso ao posto de tenente-general;
- c)Oito anos em major-general, no caso em que este seja o posto mais elevado do respectivo quadro;
- d)Oito anos em coronel ou tenente-coronel, nos casos em que estes postos sejam os mais elevados dos respectivos quadros;
- e)Oito anos em sargento-mor;
- f)Oito anos em cabo-mor.
Artigo 86.º — Situações especiais de passagem à reserva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017