- 1 -Ao Centro de Informática compete:
- a)Participar no estudo, definição e implantação de soluções informáticas a nível do Ministério;
- b)Gerir os recursos informáticos da Secretaria-Geral;
- c)Participar no plano director de informática para a Administração Pública, designadamente no seu desenvolvimento;
- d)Assegurar a gestão da rede informática da Secretaria-Geral e garantir a sua ligação a outras redes informáticas;
- e)Instalar, activar e manter o serviço de correio electrónico da Secretaria-Geral e gabinetes ministeriais;
- f)Prestar apoio técnico aos utilizadores, no domínio do equipamento e dos suportes lógicos.
- 2 -O Centro de Informática é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 17.º — Centro de Informática
Vigente desde: 17/11/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2000