- 1 -A Comissão é constituída por:
- a)Um representante do Ministério das Finanças e do Plano, que preside;
- b)Um representante do Ministério da Administração Interna;
- c)Um representante das instituições de crédito do sector público;
- d)Um representante das instituições de crédito do sector privado;
- e)Um representante dos sindicatos dos bancários;
- f)Um representante do Instituto de Gestão Bancária, que servirá de secretário.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
- 3 -Para estudo de assuntos de segurança, poderá o IGB por sua iniciativa ou a pedido da Comissão, propor ao Ministro das Finanças e do Plano as requisições de pessoal que se revelarem necessárias.
- 4 -O expediente e apoio administrativo da Comissão ficam a cargo do IGB.
ARTIGO 10.º — (Constituição da Comissão)
Vigente desde: 17/08/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1979