- 1 -São criados os lugares previstos no presente diploma constantes do quadro anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, os quais substituem os lugares de parteira actualmente existentes nos quadros ou mapas de pessoal dos serviços ou estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde.
- 2 -A distribuição desses lugares por cada serviço ou estabelecimento de saúde será aprovada por portaria do Ministro da Saúde, ficando, deste modo, alterados os respectivos quadros no tocante a este pessoal.
- 3 -Os lugares de parteira constantes dos novos quadros previstos no número anterior serão extintos à medida que vagarem, após o primeiro provimento.
Artigo 2.º — Quadros
Vigente desde: 04/09/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/09/1989