- 1 -O exercício de funções de parteira é condicionado aos serviços ou unidades obstétricas e à supervisão médica e ou de enfermagem.
- 2 -O exercício de funções das parteiras que ingressem no quadro é precedido de estágio orientado em condições a regulamentar.
- 3 -Compete às parteiras:
- a)Colaborar na observação da grávida;
- b)Detectar na parturiente sintomalogia que exija a intervenção do enfermeiro ou médico;
- c)Executar o parto espontâneo de apresentação de vértice;
- d)Colaborar na prestação dos primeiros cuidados ao recém-nascido;
- e)Colaborar na assistência às puérperas.
Artigo 4.º — Funções
Vigente desde: 04/09/1989
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