A classificação de serviço referida no n.º 2 do artigo 3.º processar-se-á nos moldes previstos para a função pública em geral, aplicando-se, designadamente, a ficha de notação destinada ao pessoal técnico-profissional.
Artigo 7.º — Classificação de serviço
Vigente desde: 04/09/1989
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Em vigor desde 04/09/1989