- 1 -A escala remuneratória do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública é a constante do anexo II ao presente diploma do qual faz parte integrante e entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992, após o terceiro e último desbloqueamento de escalões, substituindo, a partir dessa data, o anexo I a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro.
- 2 -Os oficiais de polícia, oriundos da carreira policial de base ou que tenham sido promovidos nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44/88, de 8 de Fevereiro, com os postos de subintendente ou comissário, que permaneçam três anos no último escalão do respectivo posto, são remunerados pelos índices 380 e 345, respectivamente.
- 3 -O disposto no número anterior vigora até à passagem à situação de pré-aposentação ou aposentação do pessoal abrangido.
Artigo 6.º — Ajustamento da escala remuneratória
Vigente desde: 16/08/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/1991