- 1 -Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração da entidade prestadora notifica:
- a)O Banco de Portugal, como autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora;
- b)A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
- c)A autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária;
- d)A Autoridade Bancária Europeia.
- 2 -A notificação prevista no número anterior contém a informação referida no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 116.º-W — Notificação às autoridades de supervisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Aditado
Em vigor de 26/03/2015 a 09/12/2022
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
Comparar com a versão em vigor