- 1 -O Fundo tem por objecto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participem.
- 2 -O Fundo pode ainda intervir no âmbito da execução de medidas de resolução nos termos do regime previsto no artigo 167.º-B.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por depósito os saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.
- 5 -São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição de crédito até 2 de julho de 2014 à ordem de um titular identificado, mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos ou pelos instrumentos financeiros previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários nem os débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação.
- 6 -Não são abrangidas pelo disposto no n.º 4 os saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico, acordado com a instituição de crédito ou com uma terceira entidade.
- 7 -A correspondência entre o Fundo e os depositantes das instituições de crédito participantes faz-se nas seguintes línguas:
- a)Na língua oficial do Estado membro da União Europeia utilizada pela instituição de crédito onde foi constituído o depósito garantido pelo Fundo para comunicar com o depositante;
- b)Na língua ou línguas oficiais do Estado membro da União Europeia onde foi constituído o depósito garantido pelo Fundo; ou
- c)Na língua escolhida pelo depositante no momento da abertura da conta de depósito, se a instituição de crédito atuar noutro Estado membro da União Europeia ao abrigo do regime da livre prestação de serviços.
- 8 -O Fundo disponibiliza, no seu sítio na Internet, todas as informações que considere necessárias para os depositantes, nomeadamente as informações relativas ao montante, âmbito da cobertura e procedimento de reembolso dos depósitos.
Artigo 155.º — Objecto
AlteradoVersão 8Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 8Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Decreto-Lei n.º 106/2019 - 1.ª Série(12/08/2019)
Alterado
Em vigor de 26/03/2015 a 31/12/2019
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
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Em vigor de 02/08/2014 a 25/03/2015
Decreto-Lei n.º 114-A/2014 - 1.ª Série(01/08/2014)
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Em vigor de 15/02/2012 a 01/08/2014
Decreto-Lei n.º 31-A/2012 - 1.ª Série(10/02/2012)
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Em vigor de 21/07/2009 a 14/02/2012
Decreto-Lei n.º 162/2009 - 1.ª Série(20/07/2009)
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Em vigor de 01/10/2002 a 20/07/2009
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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Em vigor de 19/09/1995 a 30/09/2002
Decreto-Lei n.º 246/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
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