- 1 -A autorização caduca se a instituição de crédito não iniciar a sua atividade no prazo de 12 meses.
- 2 -O Banco de Portugal poderá, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo referido no número anterior por igual período.
- 3 -A autorização caduca ainda se a instituição for dissolvida, sem prejuízo da prática dos actos necessários à respectiva liquidação.
Artigo 21.º — Caducidade da autorização
Versão 6Vigente desde: 01/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2018
Alterado
Em vigor de 23/11/2014 a 31/07/2018
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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Em vigor de 01/10/2002 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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