- 1 -A bonificação da taxa de juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
- 2 -O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito do IFADAP e acarreta a cessação das bonificações.
- 3 -A cessação das bonificações, nos termos do número anterior, importa, para o mutuário, o pagamento dos juros à taxa contratual desde a data da última contagem anterior à data do incumprimento.
Artigo 4.º — Condições de bonificação
Vigente desde: 28/10/1997
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Em vigor desde 28/10/1997