- 1 -Os estabelecimentos da rede pública são designados em função do nível de educação ou de ensino ou da modalidade que exclusiva ou prioritariamente ministram, de acordo com a tipologia e designações constantes do quadro n.º 1 anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A denominação do agrupamento de escolas e a denominação da respectiva escola sede devem coincidir no que se refere aos elementos constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º
- 5 -Nos estabelecimentos de educação ou de ensino designados de jardim-de-infância, escola básica, escola secundária ou escola básica e secundária podem também realizar-se modalidades especiais de educação escolar ou de educação extra-escolar, sem alteração da designação do estabelecimento.
- 6 -A alteração da denominação atribuída a um estabelecimento de educação ou de ensino ou a um agrupamento de escolas é feita por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 8.º — Tipologia de estabelecimentos
Vigente desde: 22/08/2007
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