- 1 -A acumulação de funções no âmbito da PSP pode ser determinada, a título excepcional, por despacho fundamentado do director nacional.
- 2 -O despacho que determinar a acumulação de funções deve constar em ordem de serviço.
Artigo 11.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009