- 1 -Ao pessoal policial, quando devidamente identificado e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos.
- 2 -O pessoal policial tem direito à utilização gratuita dos transportes referidos no número anterior nas deslocações em serviço dentro da área de circunscrição em que exerce funções e entre a sua residência habitual e a localidade em que presta serviço até à distância de 50 km.
- 3 -O regime de utilização dos transportes públicos colectivos é objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e dos transportes.
Artigo 19.º — Utilização dos meios de transporte
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009