- 1 -O pessoal policial tem direito ao uso de um bilhete de identidade de modelo especial.
- 2 -O bilhete de identidade de modelo especial a que se refere o número anterior não substitui o bilhete de identidade de cidadão nacional e contém a situação profissional do respectivo titular.
- 3 -Os alunos dos cursos ministrados no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna e na Escola Prática de Polícia, para ingresso nas carreiras de oficial e de agente de polícia, respectivamente, têm direito ao uso de cartão de identificação próprio.
- 4 -O modelo especial de bilhete de identidade e o modelo de cartão de identificação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 20.º — Bilhete de identidade
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009