- 1 -A PSP participa nas despesas com a aquisição de fardamento pelo pessoal policial através da atribuição de uma comparticipação anual.
- 2 -No momento do ingresso na PSP, o pessoal policial tem direito a uma dotação de fardamento.
- 3 -A comparticipação anual a que se refere o n.º 1 só é assegurada decorridos dois anos sobre a data da distribuição da dotação, a que se refere o número anterior.
Artigo 21.º — Fardamento
Vigente desde: 14/10/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/10/2009