- 1 -O pessoal policial pode usar armas e munições de qualquer tipo e tem direito à detenção, uso e porte de arma de classes aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto, nos termos da lei, quando as mesmas sejam de sua propriedade, salvo aplicação de pena disciplinar expulsiva.
- 2 -A isenção estabelecida no número anterior é suspensa automaticamente quando tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas.
Artigo 22.º — Uso e porte de arma
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009