O pessoal policial tem direito a apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou réu, e o processo decorra do exercício das suas funções, mediante despacho fundamentado do director nacional, proferido por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.
Artigo 23.º — Apoio judiciário
Vigente desde: 14/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2009