A incapacidade para o serviço e a percentagem de desvalorização do pessoal policial abrangido pelo regime de protecção social da função pública são apreciadas e fixadas pela Junta Superior de Saúde da PSP, que substitui, para esse efeito, a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 31.º — Juntas médicas
Vigente desde: 14/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2009