- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o horário de trabalho é fixado nos termos da lei geral.
- 2 -Para além do horário normal de funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam, podem ser constituídos piquetes, em número e dimensão adequados à situação.
- 3 -As regras relativas à apresentação ao serviço do pessoal policial sujeito a trabalho por turnos e que execute piquetes são fixadas por despacho do director nacional, visando harmonizar os diferentes horários de serviço.
- 4 -O horário de referência para o pessoal policial é de 36 horas semanais.
- 5 -O disposto no número anterior não pode prejudicar, em caso algum, o dever de disponibilidade permanente nem o serviço da PSP.
- 6 -A prestação de serviço para além do período previsto no número anterior é compensada pela atribuição de crédito horário no termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
- 7 -O disposto nos números anteriores não é aplicável ao pessoal com funções policiais na PSP integrado em forças nacionais destacadas em missões internacionais.
Artigo 33.º — Horário e duração semanal de trabalho
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009