O pessoal policial agrupa-se, por ordem decrescente de hierarquia, nas carreiras de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia e, dentro destas, pelas categorias previstas no presente decreto-lei.
Artigo 37.º — Carreiras e categorias
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009