O pessoal policial com idade inferior a 45 anos pode candidatar-se à frequência do curso de formação de oficiais de polícia ministrado pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, de acordo com as normas gerais de admissão, devendo o correspondente despacho anual de fixação de vagas reservar, para o efeito, uma quota de 30 % daquelas.
Artigo 90.º — Admissão ao curso de oficiais de polícia
Vigente desde: 14/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2009