- 1 -O regime do formador e a certificação da formação policial são regulados por despacho do director nacional.
- 2 -As remunerações dos formadores, em regime de acumulação, são reguladas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da Administração Pública.
Artigo 91.º — Regime do formador e certificação da formação
Vigente desde: 14/10/2009
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