- 1 -A identificação dos níveis remuneratórios e respectivos montantes pecuniários, bem como as correspondentes posições remuneratórias das categorias das carreiras de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia constam do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -A remuneração base do titular do cargo de director nacional da PSP é fixada por referência ao nível remuneratório 86 da tabela remuneratória única.
- 3 -A remuneração base titular do cargo de director nacional-adjunto que dirige a unidade orgânica de operações e segurança da PSP é fixada por referência ao nível remuneratório 74 da tabela remuneratória única.
- 4 -As remunerações base dos titulares dos restantes cargos de directores nacionais-adjuntos e de inspector nacional da PSP são fixadas por referência ao nível remuneratório 68 da tabela remuneratória única.
- 5 -Para os efeitos previstos no n.º 1, ao pessoal em formação nos Cursos de Formação de Oficiais de Polícia e de Agente de Polícia aplica-se o anexo III do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 6 -Os titulares dos cargos previstos nos n.os 2, 3 e 4 podem optar pelo estatuto remuneratório de origem quando sejam trabalhadores que exerçam funções públicas ou quando estejam vinculados à Magistratura Judicial, ao Ministério Público, às Forças Armadas ou às forças e serviços de segurança.
- 7 -Na transição para as novas carreiras e categorias o pessoal policial é reposicionado de acordo com as normas previstas no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 94.º — Tabelas remuneratórias
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009