- 1 -Os serviços regionais estão sediados nas directorias e inspecções.
- 2 -O serviço regional na área da competência territorial da Directoria de Lisboa da Polícia Judiciária é assegurado pelas secções de investigação da direcção central.
- 3 -Os serviços regionais organizam-se em secções, brigadas ou núcleos de investigação e estão integrados na estrutura dos departamentos em que estão inseridos.
- 4 -Nos casos em que as inspecções não possuam estrutura própria reportarão os ilícitos às secções regionais de investigação das directorias de que dependam.
- 5 -Os serviços regionais possuem competências idênticas às das secções de investigação da directoria central na área de actuação territorial dos respectivos departamentos onde se inserem.
- 6 -O director-geral-adjunto da DCCCFIEF, ou um funcionário superior por ele designado, pode, sempre que entenda necessário, orientar e coordenar operacionalmente os serviços regionais.
- 7 -Quando a actividade operacional se processe de forma a ultrapassar os limites territoriais da competência do respectivo departamento regional, a mesma deve ser orientada e coordenada pela Direcção Central, de modo a integrar as actividades dos diversos serviços regionais envolvidos, bem como a assegurar o eventual apoio funcional ou logístico dos serviços centrais.
Artigo 5.º — Serviços regionais
Vigente desde: 13/12/1994
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Em vigor desde 13/12/1994