- 1 -O diferencial de remuneração a que se referem os artigos anteriores corresponde à diferença entre os valores dos índices actualmente detidos, adicionados com o valor de outros diferenciais já auferidos, caso existam.
- 2 -Ao diferencial abonado nos termos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 307/91, de 17 de Agosto.
- 3 -Aos militares referidos nos artigos anteriores são aplicáveis as regras de progressão estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro.
- 4 -Na progressão dos militares abrangidos pelo presente diploma é garantido o direito ao impulso de cinco pontos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 307/91, de 17 de Agosto, até ao limite do valor do índice do último escalão do posto de primeiro-sargento.
- 5 -O direito ao abono do diferencial constitui-se por referência à data em que ocorrer a promoção do sargento mais moderno no posto ou de posto inferior.
Artigo 3.º
Vigente desde: 31/10/1997
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Em vigor desde 31/10/1997