- 1 -O INTF está isento de todas as taxas, custas e emolumentos nos processos de qualquer natureza, em actos notariais ou em outros actos em que intervenha.
- 2 -Ao intervir nos actos previstos no número anterior, o INTF age no interesse do Estado, pelo que a isenção de emolumentos abrange igualmente os emolumentos pessoais e as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela intervenção nos referidos actos.
Artigo 8.º — Isenções
Vigente desde: 29/09/1998
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Em vigor desde 29/09/1998