- 1 -O INTF deve promover a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos de natureza comercial, contratual, técnica ou operacional, entre empresas ou entidades sujeitas às suas atribuições de regulação.
- 2 -O INTF pode organizar um centro de arbitragem institucionalizada, de carácter especializado no domínio dos conflitos referidos no número anterior e dos que oponham empresas operadoras de serviços de transporte ferroviário aos respectivos passageiros e demais clientes, mediante autorização do Ministro da Justiça, nos termos da lei.
- 3 -Fica excluída do disposto nos números anteriores a arbitragem em matérias de índole laboral.
Artigo 15.º — Arbitragem
Vigente desde: 29/09/1998
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Em vigor desde 29/09/1998