- 1 -O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro da tutela.
- 2 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou a pedido de qualquer dos vogais.
- 3 -Compete ao conselho de administração:
- a)Definir a orientação geral e a política de gestão e acompanhar a sua execução;
- b)Exercer os poderes relativos aos actos incluídos na prossecução das atribuições do INTF;
- c)Elaborar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento do INTF;
- d)Definir a organização dos serviços e unidades orgânicas, com orientação por critérios de especialização horizontal e vertical de funções que se mostrem mais adequados ao bom desempenho das atribuições do INTF e ao racional aproveitamento dos seus recursos;
- e)Designar e exonerar os responsáveis pelos serviços e unidades orgânicas;
- f)Definir e executar a política de gestão dos recursos humanos, elaborar o estatuto do pessoal, designadamente o regime retributivo, os regulamentos de carreiras e disciplinar e o respectivo quadro de pessoal a submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela, assim como deliberar a vinculação do INTF a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
- g)Elaborar e submeter a parecer do conselho fiscal os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas exigidos por lei;
- h)Submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela, no prazo legalmente previsto, os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º;
- i)Elaborar e submeter à apreciação do Tribunal de Contas a conta anual de gerência;
- j)Elaborar e publicar um relatório anual sobre o exercício das suas atribuições, perspectivando-o em relação com a evolução do sector ferroviário em Portugal e na União Europeia;
- l)Elaborar o balanço social;
- m)Gerir o património, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis, precedendo, quanto a estes últimos, parecer do conselho fiscal;
- n)Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas exigidas pela actividade do INTF;
- o)Contrair empréstimos, com observância do disposto no artigo 35.º;
- p)Aceitar heranças, donativos ou legados;
- q)Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio;
- r)Deliberar a transacção, confissão ou desistência em quaisquer litígios e, bem assim, a assunção de compromissos de arbitragem;
- s)Constituir mandatários e designar representantes do INTF junto de outras entidades, com os poderes que julgar convenientes.
Artigo 19.º — Composição, funcionamento e competência
Vigente desde: 29/09/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1998