- 1 -A cobertura dos encargos normais de funcionamento do INTF é assegurada por receitas próprias e por comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento do Estado, de quaisquer entidades públicas ou privadas ou da União Europeia.
- 2 -Constituem receitas próprias do INTF:
- a)O produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, certificações, homologações, aprovações e actos similares, no âmbito do exercício das suas atribuições;
- b)Uma participação a receber da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., proveniente da aplicação, ao montante global das taxas de utilização devidas a esta empresa pela exploração de serviços de transporte na infra-estrutura cuja gestão lhe está delegada nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, de uma taxa a fixar por despacho do ministro da tutela, a título de contrapartida genérica pelo exercício das atribuições do INTF relativas ao desenvolvimento do sector ferroviário;
- c)O produto da aplicação às empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, de sanções pecuniárias previstas em regulamento por insuficiência de desempenho em matéria de segurança ou de qualidade;
- d)O produto da aplicação de coimas por contra-ordenações para cuja punição a lei lhe atribua competência, ou que lhe seja destinado nos termos da lei e, bem assim, o produto da aplicação de multas e outras sanções pecuniárias previstas em contratos de concessão ou outros que regulem a gestão das infra-estruturas ferroviárias e a exploração dos transportes ferroviários, por incumprimento de obrigações no âmbito de matérias enquadradas nas suas atribuições;
- e)O produto da remuneração de serviços de arbitragem e o da remuneração da prestação de serviços ao Estado;
- f)Os rendimentos dos bens próprios e o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;
- g)Os subsídios ou outras formas de apoio financeiro que lhe sejam concedidos, à excepção dos referidos no n.º 1;
- h)As doações, heranças ou legados que seja autorizado a receber;
- i)Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei, contrato ou outro título lhe venham a ser atribuídos.
- 3 -A tabela de taxas e emolumentos correspondentes aos actos e intervenções enquadráveis na alínea a) do número anterior é aprovada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, sob proposta do INTF, a publicar no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -A participação referida na alínea b) do n.º 2 é calculada com base numa estimativa do montante global de taxas de utilização, por referência aos horários técnicos previstos, e é determinada anual e antecipadamente pelo INTF, no âmbito da proposta de orçamento apresentada para aprovação superior.
- 5 -A participação é devida ao INTF independentemente de a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., proceder à tempestiva cobrança das taxas de utilização da infra-estrutura aos operadores de transporte ferroviário, e deve ser paga em regime de prestações trimestrais iguais, que se vencem no início de cada período correspondente.
- 6 -Os créditos por receitas abrangidas pelas alíneas a) a e) do n.º 2 e, bem assim, pelas abrangidas pela alínea i) do mesmo número, quando a lei não dispuser em contrário, são equiparados a créditos do Estado para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos de cobrança coerciva, a efectuar nos termos previstos na lei, através de processo de execução fiscal.
- 7 -Para efeitos do número anterior, constituem título executivo as certidões de dívida ou documentos equivalentes, dos quais, para base da execução fiscal, deverão constar os elementos e requisitos exigidos por lei.
Artigo 33.º — Receitas
Vigente desde: 29/09/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1998
Referências (1)
- Artigo 2.º