- 1 -A Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho assegura o apoio logístico, administrativo e financeiro ao funcionamento do coordenador nacional, do Conselho Consultivo e do Observatório.
- 2 -Os donativos, subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, ficam afectos às medidas de protecção à família.
- 3 -Os donativos, subsídios e comparticipações referidos no número anterior beneficiam do Estatuto do Mecenato, nos termos legalmente previstos.
Artigo 15.º — Financiamento
Vigente desde: 07/01/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/01/2003