Conselho Consultivo para os Assuntos da Família
- 1 -O Conselho Consultivo para os Assuntos da Família, adiante designado por Conselho Consultivo, é o órgão consultivo do Governo para as questões de natureza familiar e visa assegurar a participação e colaboração dos órgãos políticos e das organizações não governamentais representativas da família.
- 2 -O Conselho Consultivo é presidido pelo coordenador nacional e tem a seguinte composição:
- a)Um representante do Ministro de Estado e das Finanças;
- b)Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas;
- c)Um representante do Ministro da Administração Interna;
- d)Um representante do Ministro da Justiça;
- e)Um representante do Ministro da Presidência;
- f)Um representante do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
- g)Um representante do Ministro da Economia;
- h)Um representante do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
- i)Um representante do Ministro da Educação;
- j)Um representante do Ministro da Ciência e do Ensino Superior;
- l)Um representante do Ministro da Cultura;
- m)Um representante do Ministro da Saúde;
- n)Um representante do Ministro da Segurança Social e do Trabalho;
- o)Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
- p)Um representante do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
- q)Um representante do Governo Regional da Madeira;
- r)Um representante do Governo Regional dos Açores;
- s)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- t)Dez representantes de organizações não governamentais representativas da família;
- u)Quatro personalidades de reconhecido mérito na área da família.
- 3 -Os representantes referidos nas alíneas t) e u) do n.º 2 são designados bienalmente pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, mediante proposta do coordenador nacional.