O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado exercidas pelos competentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, sem prejuízo das competências especialmente atribuídas à DGADR enquanto autoridade fitossanitária nacional.
Artigo 11.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 05/01/2009
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Em vigor desde 05/01/2009