- 1 -As instituições de crédito não podem cobrar quaisquer comissões pela realização das seguintes operações:
- a)Fotocópias de documentos da instituição que respeitem ao consumidor;
- b)Emissão de segunda via de extratos bancários ou outros documentos.
- 2 -No âmbito de depósito de moedas, as instituições de crédito não podem cobrar comissões superiores a 2 % do valor da operação.
- 3 -A comissão pelo serviço de envio de fundos para contas de moeda eletrónica não pode ser superior à comissão cobrada pelo serviço de transferência.
- 4 -No caso de incumprimento, num mesmo mês, do pagamento de prestações relativas a contratos de crédito distintos, mas garantidos por uma mesma garantia, as instituições de crédito apenas podem cobrar a comissão associada ao incumprimento que ocorrer em primeiro lugar.
Artigo 3.º-D — Limites à cobrança de comissões
AditadoVigente desde: 21/10/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2024
Lei n.º 24/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)