- 1 -O procedimento previsto no presente decreto-lei conclui-se no dia 31 de Julho de 2011.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior os casos que, por motivos devidamente justificados, sejam prorrogados, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e da saúde.
Artigo 13.º — Conclusão do procedimento
Vigente desde: 06/01/2011
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Em vigor desde 06/01/2011