- 1 -A identificação dos módulos formativos e respectivos conteúdos programáticos a que se refere o n.º 5 do artigo anterior tem na sua base os programas de formação já ministrados no âmbito dos estágios da carreira dos técnicos superiores de saúde.
- 2 -O processo formativo deve estar concluído até ao dia 30 de Junho de 2011.
- 3 -Durante o processo formativo, os candidatos são supervisionados por um orientador, a designar pelo órgão competente do serviço onde decorra a formação, que deve deter a categoria de assistente ou superior, e estar integrado no ramo respectivo da carreira técnica superior.
- 4 -No prazo de cinco dias úteis contados a partir do final da frequência do processo formativo, os candidatos devem elaborar um relatório de actividades e remetê-lo ao orientador.
- 5 -O orientador, no prazo de 15 dias úteis, contados do final da frequência do processo formativo, elabora e remete ao júri informação final de carácter qualitativo, com menção de Apto ou Não apto.
- 6 -Para efeitos de frequência do processo formativo, são considerados idóneos os organismos de saúde constantes de lista proposta pelo Conselho de Coordenação de Estágios da Carreira de Técnico Superior de Saúde e aprovada pela ACSS, I. P.
Artigo 8.º — Processo formativo
Vigente desde: 06/01/2011
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Em vigor desde 06/01/2011