- 1 -O sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores do CGP é aprovado por diploma próprio.
- 2 -A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função das pontuações finais de cada parâmetro de avaliação, a definir no diploma referido no número anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as menções imediatamente inferiores à máxima e, de entre estas, 5 % do respetivo universo de trabalhadores para as menções máximas.
Artigo 44.º — Sistema de avaliação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2025
Decreto-Lei n.º 120/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)
Original
Em vigor de 09/01/2014 a 31/12/2024