- 1 -A identificação dos níveis remuneratórios, bem como as correspondentes posições remuneratórias das carreiras de chefe da guarda prisional e de guarda prisional constam do anexo III ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
- 2 -A identificação do nível remuneratório e da respetiva posição remuneratória do guarda instruendo consta, igualmente, do anexo III ao presente Estatuto.
Artigo 46.º — Tabela remuneratória única
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2019
Decreto-Lei n.º 134/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)
Original
Em vigor de 09/01/2014 a 30/09/2019