- 1 -A verificação da conformidade dos produtos com o disposto no artigo 2.º deve ser efetuada de acordo com a Norma EN/ISO 17131 e com a Norma EN 15987, na sua última versão.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados-Membros da União Europeia ou que sejam legalmente produzidos nos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), que são Partes Contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, incluindo os produtos legalmente fabricados ou comercializados na Turquia, aplicando-se as disposições previstas no Regulamento (UE) 2019/515, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias legalmente comercializadas noutro Estado-Membro, aplicáveis após 19 de abril de 2020.
Artigo 4.º — Verificação da conformidade e reconhecimento mútuo
Vigente desde: 04/01/2022
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Em vigor desde 04/01/2022