- 1 -A titularidade do direito à comparticipação pelas despesas decorrentes de luto nacional depende da previsão desta prestação no decreto do Governo que declare luto nacional, sendo reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo número seguinte, que, à data do requerimento, satisfaça as condições de atribuição referidas no artigo 5.º
- 2 -São elegíveis para a comparticipação as pessoas singulares ou coletivas, cidadãos nacionais e os estrangeiros, refugiados e apátridas que, comprovadamente, assumam as despesas relativas às cerimónias fúnebres de personalidade cuja morte determine a declaração de luto nacional.
- 3 -A comparticipação é requerida pelas pessoas referidas no número anterior.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal e legitimidade
Vigente desde: 02/01/2023
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