- 1 -Enquanto não forem implementadas as regiões administrativas, são criadas, desde já, as seguintes direcções regionais de educação:
- a)Do Norte - com sede no Porto e abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real e Bragança;
- b)Do Centro - com sede em Coimbra e abrangendo os distritos de Aveiro, Coimbra, Viseu, Guarda, Leiria e Castelo Branco;
- c)De Lisboa - com sede em Lisboa e abrangendo os distritos de Lisboa, Santarém e Setúbal;
- d)Do Sul - com sede em Évora e abrangendo os distritos de Beja, Évora, Portalegre e Faro.
- 2 -As delegações regionais de educação, enquanto não for alterada a divisão administrativa, corresponderão aos distritos.
Artigo 27.º — Áreas de intervenção das direcções regionais de educação
Vigente desde: 03/01/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/01/1987