- 1 -Os serviços centrais e direcções regionais do Ministério da Educação e Cultura disporão de pessoal integrado num quadro único e com regime jurídico de ordenamento de recursos humanos constantes de um único diploma legal.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior proceder-se-á à actualização do Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro.
Artigo 29.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 03/01/1987
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Em vigor desde 03/01/1987