- 1 -O Ministério da Educação e Cultura compreende, além dos órgãos e serviços centrais, das direcções regionais de educação e das delegações regionais de educação, estabelecimentos de ensino de níveis diferenciados de acordo com a estrutura do sistema educativo.
- 2 -As funções de orientação e coordenação dos estabelecimentos de ensino competirão aos serviços centrais, através das direcções regionais de educação, segundo formas e procedimentos a estabelecer nos respectivos diplomas orgânicos.
Artigo 3.º — Estrutura
Vigente desde: 03/01/1987
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