- 1 -O Conselho Superior do Desporto é o órgão de consulta do Ministério e terá como objectivo estudar e propor as medidas orientadoras do desenvolvimento desportivo.
- 2 -O Conselho Superior do Desporto funciona na directa dependência do Ministro.
- 3 -No exercício das suas atribuições, a solicitação do Ministro ou por sua iniciativa, compete ao Conselho Superior do Desporto emitir pareceres, propostas e recomendações, bem como elaborar estudos sobre todas as questões relacionadas com o desenvolvimento e prática do desporto.
- 4 -O Conselho Superior do Desporto será apoiado administrativamente pela Direcção-Geral dos Desportos e financeiramente pelo Instituto Nacional do Fomento do Desporto.
Artigo 6.º — Conselho Superior do Desporto
Vigente desde: 03/01/1987
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Em vigor desde 03/01/1987