- 1 -O processo de homologação do indicador de velocidade de um modelo de veículo a motor de duas rodas bem como as condições para a livre circulação destes veículos constam, respectivamente, das secções II e III do capítulo I do presente Regulamento.
- 2 -O modelo da ficha de informação consta do anexo VIII e o modelo de certificado de homologação consta do anexo IX, ambos do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Homologação do indicador de velocidade
Vigente desde: 16/02/2002
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