- 1 -As actuais concessões e licenças de distribuição de gás natural mantêm-se na titularidade das respectivas concessionárias e licenciadas, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes.
- 2 -A exploração das concessões e das licenças de gás natural passa a processar-se nos termos do presente decreto-lei e da legislação complementar.
- 3 -A modificação dos contratos decorrentes do presente decreto-lei deve ocorrer em prazo a definir em legislação complementar.
Artigo 66.º — Concessões e licenças de distribuição de gás natural
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/10/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/10/2012
Decreto-Lei n.º 230/2012 - 1.ª Série(26/10/2012)
Original
Em vigor de 15/02/2006 a 26/10/2012