- 1 -Os regimes jurídicos das actividades previstas no presente decreto-lei, incluindo as respectivas bases de concessão e procedimentos para atribuição das concessões e licenças, são estabelecidos por decreto-lei.
- 2 -Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, são previstos os seguintes regulamentos:
- a)Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações;
- b)Regulamento de Operação das Infraestruturas;
- c)Regulamento da RNTGN;
- d)Regulamento Tarifário;
- e)Regulamento de Qualidade de Serviço;
- f)Regulamento de Relações Comerciais;
- g)Regulamento da RNDGN;
- h)Regulamento da Forma de Execução das Obrigações do Operador da RNTGN no Apoio ao Concedente em Matéria de Política Energética, com vista a assegurar o cumprimento das referidas obrigações de forma independente;
- i)O regulamento de funcionamento da comissão de auditoria ao cumprimento do Regulamento referido na alínea anterior.
Artigo 71.º — Regulamentação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/08/2020