- 1 -Os alunos dos estabelecimentos cujo ensino seja reconhecido nos termos do presente decreto-lei submetem-se às provas de avaliação externa em todos os anos e ciclos em que os mesmos sejam obrigatórios nos termos legais.
- 2 -Os certificados e diplomas emitidos pelos estabelecimentos cujo ensino seja reconhecido nos termos do presente decreto-lei são válidos para todos os efeitos legais.
Artigo 10.º — Avaliação, certificados e diplomas
Vigente desde: 03/02/2009
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