- 1 -As habilitações académicas e profissionais do pessoal docente que exerça funções em estabelecimentos cujo ensino seja reconhecido nos termos do presente decreto-lei devem estar reconhecidas nos termos da legislação portuguesa aplicável para o mesmo efeito.
- 2 -O pessoal docente que seja detentor de habilitações académicas e profissionais não reconhecidas nos termos do disposto no número anterior deve solicitar ao competente serviço do Ministério da Educação a autorização de leccionação.
- 3 -Para o exercício de funções docentes ou de direcção pedagógica em estabelecimentos cujo ensino seja reconhecido nos termos do presente decreto-lei, pode o pessoal docente de carreira do ensino público português portador de qualificação profissional para a docência exercê-las em regime de mobilidade, nos termos e dentro dos limites previstos no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua redacção actual, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente.
- 4 -Os encargos com o pessoal referido no número anterior são da responsabilidade de cada estabelecimento cujo ensino seja reconhecido nos termos do presente decreto-lei, salvo quando a assunção de tais encargos constitua uma forma expressa de apoio do Estado Português àquele estabelecimento de ensino
- 5 -A assunção, pelo Estado Português, dos encargos com o pessoal previsto no número anterior é aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação.
- 6 -Para o exercício das funções referidas no n.º 3 pode ainda o pessoal docente de carreira do ensino público português portador de qualificação profissional para a docência solicitar licença sem remuneração.
Artigo 11.º — Pessoal docente
Vigente desde: 03/02/2009
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Em vigor desde 03/02/2009